Juros sobre juros: Quando a cobrança deles é ilegal?

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juros abusivos

Você está pagando juros sobre juros sem saber?

Se você tem empréstimos, financiamentos ou contratos bancários, este alerta é para você. Vamos explicar — de forma simples — quando a cobrança de juros compostos (ou capitalização de juros) é permitida por lei e quando ela é abusiva e pode ser contestada judicialmente.

O que é capitalização de juros (anatocismo)?

A capitalização de juros — também chamada de anatocismo — ocorre quando o credor incorpora os juros vencidos ao saldo devedor, o que faz com que esses valores também passem a gerar novos juros. Essa prática pode acelerar o crescimento da dívida de forma significativa.

Durante muitos anos, o ordenamento jurídico brasileiro proibiu esse tipo de cobrança. Hoje, a regra geral ainda determina que os bancos e instituições só podem capitalizar juros uma vez por ano, salvo em situações específicas previstas em lei.

Breve histórico legal: quando o anatocismo era proibido

A vedação da capitalização de juros vem do art. 4º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), que proibia a cobrança de juros sobre juros com periodicidade inferior à anual.

Essa regra continua em vigor, mas o legislador abriu exceções em algumas hipóteses legais — ou seja, ela deixou de valer apenas em situações específicas, como explicamos a seguir.

Exceções legais: quando a capitalização é permitida

Algumas leis especiais passaram a permitir a capitalização de juros em determinadas modalidades de crédito. Exemplos:

  • Crédito rural: capitalização semestral (Decreto-Lei n.º 167/1967);
  • Crédito industrial: capitalização e correção monetária (Decreto-Lei n.º 413/1969);
  • Crédito comercial e à exportação: Leis n.º 6.313/1975 e 6.840/1980.

Essas autorizações não revogaram a Lei da Usura, mas criaram exceções pontuais. Em todos os outros casos, a regra da capitalização anual continua a valer.

E os bancos? Eles podem cobrar juros capitalizados mensalmente?

Sim — mas com condições. A Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (anteriormente MP 1.963-17/2000) permitiu às instituições financeiras a capitalização mensal de juros, desde que:

  • Sejam instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
  • Exista cláusula expressa no contrato autorizando essa prática.

O que diz o STF sobre a capitalização mensal?

O Supremo Tribunal Federal validou essa regra em dois julgamentos importantes:

  1. RE 592.377: reconheceu a constitucionalidade da MP e entendeu que ela era necessária para a estabilidade do sistema financeiro.
  2. ADI 2.316: reafirmou a possibilidade da capitalização mensal desde que prevista de forma clara no contrato.

⚠️ Importante: a capitalização não é automática. Se não estiver especificada no seu contrato, ela não pode ser cobrada.

O que diz o STJ? (Súmulas importantes)

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio de duas súmulas:

  • Súmula 539/STJ: é válida a capitalização mensal em contratos com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada.
  • Súmula 541/STJ: se o contrato bancário prevê uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, isso já autoriza a cobrança da taxa efetiva anual.

💡 Dica: verifique se no seu contrato aparecem expressões como “juros compostos”, “juros capitalizados” ou “anatocismo”. Se não houver menção clara, você pode estar sendo cobrado de forma indevida. Desse modo, a cobrança de capitalização mensal é considerada ilegal e pode ser revisada judicialmente.

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